Tema 1337 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.501.643
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 1337 que a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal. As alíquotas cheias valem desde logo, sem necessidade de aguardar noventa dias.
No fim de 2022, um decreto reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinadas receitas, mas o Decreto 11.374/2023, editado logo em seguida, restabeleceu (repristinou) as alíquotas integrais antes que a redução chegasse a produzir efeitos práticos relevantes para os contribuintes.
Contribuintes sustentaram que essa volta às alíquotas cheias equivaleria a aumento de tributo e, portanto, exigiria a espera de noventa dias (anterioridade nonagesimal). O STF rejeitou essa leitura na tese do Tema 1337.
Segundo a tese, a repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023 não se sujeita à anterioridade nonagesimal. Em termos práticos, o restabelecimento das alíquotas integrais não foi tratado como majoração apta a acionar a garantia da noventena, e a cobrança pelas alíquotas cheias é válida desde a edição do decreto.
Quem recolheu pelos percentuais reduzidos no início de 2023 com base na tese da noventena tende a ter a diferença exigida pelo Fisco, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”
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