Súmula Vinculante 8
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previam prazo de dez anos para decadência e prescrição das contribuições previdenciárias, e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977. Com isso, prevalecem os prazos gerais do crédito tributário.
A Lei 8.212/1991 havia fixado, em seus artigos 45 e 46, prazos de dez anos para a Fazenda constituir e cobrar contribuições previdenciárias, dobrando os prazos usuais do sistema tributário. A Súmula Vinculante 8 declarou essas normas inconstitucionais, junto com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977.
O fundamento central é que prescrição e decadência de crédito tributário são matérias que não podiam ser disciplinadas por lei ordinária daquela forma. Sendo vinculante, a súmula obriga toda a administração pública e o Poder Judiciário.
Na prática, a cobrança de contribuições previdenciárias deixou de contar com o prazo ampliado de dez anos, sujeitando-se aos prazos gerais aplicáveis aos créditos tributários. Lançamentos e execuções apoiados nos dispositivos invalidados podem ser questionados com base na súmula.
A definição do prazo aplicável a cada situação, o termo inicial da contagem e os efeitos sobre cobranças em curso dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
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