Súmula Vinculante 28
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 28 do STF estabelece que é inconstitucional exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial em que se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. O contribuinte pode ir à justiça sem depositar o valor cobrado.
Algumas normas condicionavam o ajuizamento de ações contra cobranças tributárias ao depósito integral do valor discutido, na prática impedindo que contribuintes sem caixa questionassem a dívida. A súmula declara inconstitucional essa exigência: o depósito prévio não pode funcionar como barreira de entrada ao Judiciário.
Por ser vinculante, o entendimento obriga juízes, tribunais e a administração pública em todos os níveis. Qualquer norma ou decisão que condicione o processamento da ação ao depósito do crédito tributário contraria diretamente a súmula.
A súmula veda o depósito como condição para a ação ser admitida, mas não impede que o contribuinte deposite voluntariamente o valor em juízo. O depósito voluntário costuma ser utilizado para suspender a exigibilidade do crédito e evitar encargos enquanto a discussão tramita.
Os efeitos concretos do depósito voluntário e as demais formas de suspensão da exigibilidade dependem da legislação aplicável e do caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
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Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/02/2026
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Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 18/02/2026
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Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Ausência de depósito prévio. Inaplicabilidade dos Temas nº 881 e nº 885 do ementário da Repercussão Geral. Inexistência de prequestionamento. Enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Gratuidade da justiça. Reexame de provas. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou se…
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