Informativo 816 do STJ · RFB 1.861
“O importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, uma vez que não arca com o custo financeiro da operação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para pedir a restituição de PIS-importação e Cofins-importação pagos a maior, porque não arca com o custo financeiro da operação. Os créditos, por lei, pertencem ao adquirente encomendante.
Na importação por conta e ordem, a empresa importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, atuando como mandatária. Quem assume os encargos financeiros da operação é o adquirente, conforme a definição da Instrução Normativa RFB 1.861/2018.
A Lei 10.865/2004 é expressa nesse ponto: o art. 18 determina que, na importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de PIS e Cofins-importação são aproveitados pelo encomendante, e não pelo importador.
O STJ também apontou um fundamento prático: permitir que o importador repita o indébito abriria a porta para dupla devolução, pois os créditos podem já ter sido utilizados pelo terceiro encomendante. Devolver o mesmo valor ao importador geraria enriquecimento indevido.
Na prática, quem pagou tributo a maior nessas operações deve verificar em qual posição contratual está: o pedido de restituição ou o aproveitamento de créditos cabe ao adquirente que suportou o encargo, e os tribunais analisam a estrutura de cada operação caso a caso.
“O importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, uma vez que não arca com o custo financeiro da operação.”
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