Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, é constitucional a instituição, por lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo, porém, deve guardar proporcionalidade razoável com o custo da fiscalização.
O que o STF validou
O STF reconheceu que os estados podem criar, por lei própria, taxas de fiscalização sobre a atividade de mineração, cobrindo o controle e o monitoramento da pesquisa, da lavra, da exploração e do aproveitamento de recursos minerários. A cobrança se ampara no exercício do poder de polícia estadual sobre essas atividades.
A validação não é incondicional: a base de cálculo da taxa deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes.
Limites: confisco e precaução ambiental
O STF ressalvou expressamente a observância dos princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. Uma taxa minerária desproporcional ao custo da atividade fiscalizatória pode ser questionada por efeito confiscatório.
Na prática, mineradoras sujeitas a TFRM estaduais devem examinar se o valor cobrado mantém relação razoável com o custo da fiscalização. A aferição dessa proporcionalidade é feita caso a caso, à luz da lei estadual concreta e dos valores efetivamente exigidos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência