O recorte temporal da tese
A não incidência reconhecida vale para o intervalo em que as contribuições eram regidas pela Lei 9.718/98, antes da entrada em vigor das leis que instituíram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A própria tese registra que o art. 1º da Lei 10.637/02 passou a vigorar em 01.12.2002, marco que encerra o período de exclusão dos JCP da tributação.
O precedente também delimita o caso concreto examinado, referente ao período entre 01.03.1999 e 30.09.2002, o que reforça o caráter temporal e específico do entendimento.
O que muda depois das Leis 10.637/02 e 10.833/03
A partir da edição dessas leis, o fundamento da não incidência fixado na tese deixa de se aplicar, pois o regime jurídico das contribuições foi alterado. A tributação dos JCP em períodos posteriores segue a legislação então vigente e não é resolvida por esse precedente.
Quem discute a incidência sobre JCP precisa, portanto, identificar com precisão o período dos recebimentos: os tribunais examinam caso a caso o enquadramento temporal para aplicar ou afastar a tese.
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