Tema Repetitivo 412 (STJ) · REsp 1127713/SP
“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Até a edição da MP 1.212/1995, a base de cálculo do PIS era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. É a chamada semestralidade, confirmada pelo Tema 412 do STJ, que definiu esse regime para o período anterior à mudança legislativa.
No regime anterior à MP 1.212/1995, a contribuição devida em determinado mês não era calculada sobre o faturamento daquele mesmo mês, mas sobre o faturamento verificado seis meses antes. A tese consolidou que essa defasagem integrava a própria base de cálculo do tributo, e não um simples prazo de recolhimento.
Essa distinção tem relevância econômica: em cenários de inflação elevada, calcular o PIS sobre o faturamento de seis meses atrás, sem atualização, resultava em valores menores do que os apurados sobre o faturamento corrente.
O entendimento serviu de fundamento para discussões sobre recolhimentos do período anterior à MP 1.212/1995, especialmente pedidos de restituição ou compensação de valores pagos com base de cálculo diversa da semestralidade.
A aplicação a cada contribuinte depende da comprovação dos recolhimentos e do período envolvido, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso, inclusive quanto a prazos para pleitear a devolução.
“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.”
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j. 03/06/2026
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