O alcance da desoneração
A tese é ampla em dois sentidos. Primeiro, abrange tanto a venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, quanto a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus. Segundo, alcança operações com pessoas jurídicas e também com pessoas físicas situadas na área incentivada.
O fundamento é a equiparação das operações destinadas à Zona Franca a exportações para efeitos fiscais, o que afasta a incidência das contribuições sobre essas receitas.
O que isso significa na prática
Empresas que vendem ou prestam serviços para clientes localizados na Zona Franca de Manaus podem excluir essas receitas da base de PIS e Cofins e, conforme o caso, discutir a recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos e requisitos próprios.
A comprovação de que a operação foi efetivamente destinada à área incentivada é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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