Por que o ICMS-ST não gera crédito
A tese parte de uma premissa contábil e legal: os tributos recolhidos em substituição tributária não compõem o custo de aquisição da mercadoria previsto no Decreto-Lei 1.598/77. Como o creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo se apoia nesse conceito, o valor do ICMS-ST embutido no preço pago ao fornecedor fica fora da base de créditos.
Em outras palavras, ainda que o substituído suporte economicamente o imposto antecipado pelo substituto, esse montante não é tratado como insumo ou custo apto a gerar crédito das contribuições.
O que isso significa na prática
Empresas varejistas e distribuidoras que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, como combustíveis, bebidas e autopeças, não podem apurar créditos de PIS e Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST. Teses que buscavam esse creditamento perderam viabilidade após a fixação do entendimento em repetitivo.
A repercussão em cada operação depende do regime de apuração e da composição do preço, e os tribunais aplicam a orientação caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência