Resposta rápida
Sim, com ressalvas temporais. O STF fixou no Tema 665 que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS destinada ao Fundo Social de Emergência, previstas no art. 72, V, do ADCT, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade.
O que foi validado e com quais condições
A contribuição ao PIS vinculada ao Fundo Social de Emergência passou por sucessivas alterações constitucionais: a Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e as Emendas 10/96 e 17/97. A tese confirma que a alíquota e a base de cálculo previstas no art. 72, V, do ADCT são válidas em todas essas redações.
A validação, porém, não é incondicional. O próprio enunciado ressalva a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Isso significa que a exigência só é legítima a partir do momento em que essas garantias temporais foram respeitadas em relação a cada emenda.
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