Tema 501 da Repercussão Geral (STF) · RE 606.314
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 501 que é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, mesmo quando essas embalagens são utilizadas para acondicionar produtos essenciais. A essencialidade do conteúdo não obriga o legislador a zerar o imposto sobre a embalagem.
O argumento dos contribuintes era o de que, sendo o produto acondicionado essencial (como água mineral), a seletividade do IPI exigiria alíquota zero também para as embalagens plásticas. A tese rejeita essa transferência automática da essencialidade do conteúdo para o recipiente.
Para o STF, garrafões, garrafas e tampas plásticas podem ser tributados com alíquotas superiores a zero sem ofensa à Constituição. A seletividade orienta a graduação do imposto, mas não gera direito subjetivo do contribuinte a uma alíquota específica para insumos de produtos essenciais.
Fabricantes de embalagens plásticas e envasadores não conseguem, com base na essencialidade do produto final, afastar judicialmente o IPI sobre esses itens. Questionamentos sobre a graduação de alíquotas de IPI em outros contextos continuam possíveis, mas os tribunais examinam caso a caso, e a orientação firmada é de deferência à escolha do legislador nesse ponto.
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.”
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