Resposta rápida
Não. O STF fixou no Tema 209 que a contribuição ao Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade de livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, VI, d, da Constituição. A imunidade é objetiva, protege os produtos, e não o faturamento da empresa que os comercializa.
Imunidade objetiva e tributos sobre faturamento
A imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é classificada como objetiva: recai sobre os próprios bens, afastando impostos que os gravem diretamente. Ela não transforma editoras, livrarias e empresas jornalísticas em entidades imunes a qualquer tributo.
O Finsocial incidia sobre o faturamento das empresas, uma realidade econômica distinta do livro ou do jornal em si. Por isso, segundo a tese, a contribuição podia ser exigida mesmo de empresas do setor editorial e jornalístico, tanto sob a Constituição de 1988 quanto sob a regra equivalente da Carta de 1967/1969.
O que isso significa na prática
Empresas que vendem livros e jornais não conseguem, com base nessa imunidade, afastar contribuições calculadas sobre o faturamento. O raciocínio delimita o alcance do art. 150, VI, d: a proteção vale para impostos que atinjam diretamente os produtos imunes, e os tribunais examinam caso a caso quais exações se enquadram nesse conceito.
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