JurisprudênciaIA

Quem paga o piso salarial nacional da enfermagem nos estados e municípios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do ente e do vínculo. O STF, em informativo de jurisprudência, definiu que estados, Distrito Federal e municípios pagam o piso nacional da enfermagem na medida dos repasses de recursos federais. Para celetistas em geral, a negociação coletiva é exigência prévia à implementação, prevalecendo o negociado sobre o legislado; jornada reduzida gera piso proporcional.

O condicionamento aos repasses federais

A obrigação de estados, Distrito Federal e municípios de pagar o piso da enfermagem não é incondicionada. Com base no princípio federativo, o STF vinculou esse pagamento aos repasses de recursos federais: os entes subnacionais arcam com o piso na medida do que a União lhes transfere para essa finalidade.

A solução busca preservar a autonomia financeira dos entes menores, evitando que uma lei nacional lhes imponha despesa sem a correspondente fonte de custeio. Na prática, a exigibilidade do piso nessas esferas caminha junto com o fluxo dos recursos federais.

Jornada reduzida e proporcionalidade

O STF também definiu que, havendo carga horária reduzida, o piso deve ser pago de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas. O valor integral do piso corresponde à jornada de referência, e contratos com jornadas menores comportam ajuste proporcional.

Celetistas: negociação coletiva obrigatória

Para os profissionais celetistas em geral, a implementação do piso passa por uma exigência procedimental imprescindível: a negociação coletiva entre as partes. Nesse cenário, prevalece o negociado sobre o legislado, ou seja, o resultado da negociação pode moldar a forma de aplicação do piso.

Isso significa que, no setor privado, o piso não incide de modo automático e uniforme. Empregados e empregadores devem verificar o que ficou ajustado nas normas coletivas da categoria, e os tribunais examinam caso a caso o cumprimento dessa exigência.

O que dizem os tribunais

Informativo 1101 do STF · ADI 7.222

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.253

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/05/2026

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA. LEI N. 14.434/2022. DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDORA ESTADUAL. PAGAMENTO CONFORME O ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.222. SUFICIÊNCIA DO REPASSE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 27…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.241

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Piso nacional da enfermagem. Extensão a servidores independentemente da lotação. Necessidade de reexame de fatos e de legislação infraconstitucional. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em qu…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.746

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/04/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. CONSONÂNCIA COM A ADI 7222. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso …

RCL 90.295

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/04/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA COLETIVA VIGENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do pre…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.349

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Jornada de trabalho (operadores de telemarketing). ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Inobservância. Adequação setorial negociada. Indevida qualificação da jornada como direito absolutamente indisponível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, porquanto reconhecida a afronta, pe…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 84.287

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 02/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.222: EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 84287 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)

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