Resposta rápida
Pela Justiça comum, segundo o STJ em informativo de jurisprudência. Quando a demanda do motorista de aplicativo contra a plataforma se funda em descumprimento contratual, e não na existência de vínculo de emprego, a relação é de natureza civil, de prestação de serviço autônomo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
Por que o STJ viu relação civil, e não de emprego
O sistema brasileiro enquadra o prestador de serviço como empregado ou como autônomo. A condição de empregado exige os requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Para o STJ, os motoristas de aplicativo não preenchem a não eventualidade nem a subordinação.
O tribunal destacou que o motorista tem liberdade plena para escolher quando se conecta à plataforma, muitas vezes como complemento de renda em períodos que ele próprio define. As condições mínimas impostas pela plataforma ao motorista e ao veículo visam à segurança e à efetividade do negócio, e são comparáveis às de outros contratos empresariais que padronizam a relação sem configurar emprego. A atividade, ademais, tem previsão em lei especial, a Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O papel da causa de pedir na definição da competência
No caso julgado, o motorista pedia a reativação de sua conta e indenização pelos danos da suspensão, ou seja, discutia o descumprimento do contrato de intermediação. Como a causa de pedir e o pedido não se referiam à existência de relação de trabalho, o conflito era eminentemente civil e coube à Justiça comum.
Esse detalhe importa: a definição da competência olha para o que se pede e por quê. Demandas em que o motorista sustenta a existência de vínculo empregatício têm contorno diverso, e a questão da natureza da relação com as plataformas segue sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
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