OJ 54 da SBDI-1 (TST)
“O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
O índice é de 84,32%. A Orientação Jurisprudencial 54 do TST fixou que se aplica o percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, para a correção monetária do débito trabalhista por ocasião da execução, nos termos da Lei 7.738/89. O tema surgiu nas discussões sobre os expurgos inflacionários do Plano Collor.
A dúvida enfrentada era qual índice de inflação usar para corrigir débitos trabalhistas no mês de março de 1990, período marcado pela mudança de política econômica. O TST pacificou que o percentual aplicável é o de 84,32%, correspondente ao IPC daquele mês, com fundamento na Lei 7.738/89.
A definição tem impacto direto na fase de execução: é nesse momento que os cálculos de atualização monetária são elaborados e conferidos, e a adoção de índice diverso pode alterar significativamente o valor devido.
Nos processos em que a conta de liquidação abrange competências de março de 1990, o parâmetro consolidado é o IPC de 84,32%. Divergências sobre a aplicação do índice em situações específicas, como títulos com regimes próprios de atualização, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
O entendimento serve de baliza tanto para peritos e calculistas quanto para a impugnação de cálculos que adotem percentual diferente para aquele período.
“O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).”
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7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 21/08/2025
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