O alcance da orientação
A regra vale para uma janela temporal específica: agravos de instrumento interpostos antes da edição da Instrução Normativa 16/99 do TST. Nesse período, a formação do instrumento dependia de cópias das peças do processo principal, e discutia-se se a cópia de acórdão sem assinatura do julgador seria peça imprestável.
O TST adotou solução pragmática: se o servidor apôs carimbo certificando que a cópia confere com o original, a autenticidade está garantida e a falta de assinatura não invalida a peça. A certificação oficial cumpre a função de assegurar a fidelidade do documento.
O que isso significa na prática
Trata-se de entendimento que prestigia a instrumentalidade das formas: o que importa é a confiabilidade da cópia, não a reprodução gráfica da assinatura. Sem o carimbo de conferência, porém, a proteção da orientação não se aplica, e a validade da peça passa a depender do exame do caso concreto.
Para agravos posteriores à IN 16/99, o regime de formação do instrumento é outro, e os tribunais examinam a regularidade das peças conforme as normas então vigentes.
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