A rescisão como última medida
A Lei 9.656/98 autoriza, em seu art. 13, II, a rescisão do contrato por inadimplemento, mas o STJ entende que essa deve ser a última medida, cabível apenas quando falharem a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de agir para preservar o vínculo, dada a natureza do contrato e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente os idosos.
Isso não significa que a operadora deva prestar o serviço sem contraprestação. O que se veda é o cancelamento quando o consumidor, embora tenha pagado com atraso, já se encontra adimplente, com todos os acréscimos legais, no momento da notificação.
O comportamento contraditório da operadora
No caso julgado, a operadora vinha aceitando pagamentos em atraso e, mesmo assim, rescindiu o contrato quando todas as parcelas estavam quitadas com correção e juros, em plena pandemia de Covid-19. O STJ apontou a contradição: quem tolera atrasos reiterados não pode, de surpresa, cancelar o contrato de quem já regularizou a dívida.
O contexto da pandemia, embora não justifique por si só o inadimplemento, foi considerado circunstância relevante, refletindo a intenção do legislador, expressa na Lei 14.010/2020, de preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis durante a emergência sanitária.
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