JurisprudênciaIA

Plano de saúde pode cancelar o contrato por inadimplência se o cliente já pagou todas as parcelas atrasadas com juros e correção?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ considera abusiva a rescisão do plano de saúde por inadimplência quando, no momento da notificação exigida pela Lei 9.656/98, o consumidor já quitou todas as parcelas atrasadas com correção monetária e juros de mora. Cancelar o contrato nessas condições ofende a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório da operadora.

A rescisão como última medida

A Lei 9.656/98 autoriza, em seu art. 13, II, a rescisão do contrato por inadimplemento, mas o STJ entende que essa deve ser a última medida, cabível apenas quando falharem a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de agir para preservar o vínculo, dada a natureza do contrato e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente os idosos.

Isso não significa que a operadora deva prestar o serviço sem contraprestação. O que se veda é o cancelamento quando o consumidor, embora tenha pagado com atraso, já se encontra adimplente, com todos os acréscimos legais, no momento da notificação.

O comportamento contraditório da operadora

No caso julgado, a operadora vinha aceitando pagamentos em atraso e, mesmo assim, rescindiu o contrato quando todas as parcelas estavam quitadas com correção e juros, em plena pandemia de Covid-19. O STJ apontou a contradição: quem tolera atrasos reiterados não pode, de surpresa, cancelar o contrato de quem já regularizou a dívida.

O contexto da pandemia, embora não justifique por si só o inadimplemento, foi considerado circunstância relevante, refletindo a intenção do legislador, expressa na Lei 14.010/2020, de preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis durante a emergência sanitária.

O que isso significa na prática

O consumidor que quitou integralmente as parcelas atrasadas, com os encargos devidos, antes da notificação de cancelamento pode contestar a rescisão como abusiva. Os tribunais examinam caso a caso o histórico de pagamentos, a conduta da operadora e o momento da notificação para aferir a ofensa à boa-fé objetiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 746 do STJ

É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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