JurisprudênciaIA

Plano de saúde deve reembolsar integralmente musicoterapia e tratamento multidisciplinar de criança com autismo fora da rede?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do período e da conduta da operadora. O STJ reconheceu que a musicoterapia integra o tratamento multidisciplinar de cobertura obrigatória para o transtorno do espectro autista, mas o reembolso integral de despesas fora da rede, até 1/7/2022, só é devido se a operadora descumpriu prestação assumida no contrato ou ordem judicial.

Cobertura obrigatória da musicoterapia

O STJ afirmou que a musicoterapia, incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, é de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, quando prescrita pelo médico assistente e realizada por profissional especializado. A decisão veio na esteira das manifestações da ANS reafirmando a importância das terapias multidisciplinares para portadores de transtornos globais do desenvolvimento.

Com a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, vigente a partir de 1/7/2022, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento desses pacientes, e desde 24/6/2022 as operadoras já estavam proibidas de suspender tratamentos em curso.

Quando o reembolso integral é devido

Em regra, o reembolso de despesas fora da rede credenciada só é admitido em hipóteses excepcionais, como inexistência de prestador credenciado no local ou urgência, e pode ser limitado às tabelas do plano. O reembolso integral é reservado às situações de inexecução do contrato pela operadora: inobservância de prestação assumida, descumprimento de ordem judicial que determinou a cobertura ou violação de atos normativos da ANS.

O STJ ponderou que, até 1/7/2022, havia dúvida razoável sobre a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares não listadas expressamente no rol, dada a divergência então existente entre as Turmas. Enquanto amparada em cláusula baseada nas normas da ANS, a recusa da operadora não caracterizava inexecução apta a gerar reembolso integral.

O que isso significa na prática

Famílias que custearam tratamento fora da rede devem verificar se houve descumprimento de contrato, de ordem judicial ou de norma da ANS pela operadora, pois é isso que abre a porta ao reembolso integral. Após a vigência da RN 539/2022, a recusa de cobertura das terapias prescritas tende a configurar negativa indevida, mas os tribunais examinam caso a caso o período e as circunstâncias da negativa.

O que dizem os tribunais

Informativo 769 do STJ · EREsp 1.889.704

Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.

Decisões recentes sobre o tema

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