Cobertura obrigatória da musicoterapia
O STJ afirmou que a musicoterapia, incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, é de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, quando prescrita pelo médico assistente e realizada por profissional especializado. A decisão veio na esteira das manifestações da ANS reafirmando a importância das terapias multidisciplinares para portadores de transtornos globais do desenvolvimento.
Com a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, vigente a partir de 1/7/2022, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento desses pacientes, e desde 24/6/2022 as operadoras já estavam proibidas de suspender tratamentos em curso.
Quando o reembolso integral é devido
Em regra, o reembolso de despesas fora da rede credenciada só é admitido em hipóteses excepcionais, como inexistência de prestador credenciado no local ou urgência, e pode ser limitado às tabelas do plano. O reembolso integral é reservado às situações de inexecução do contrato pela operadora: inobservância de prestação assumida, descumprimento de ordem judicial que determinou a cobertura ou violação de atos normativos da ANS.
O STJ ponderou que, até 1/7/2022, havia dúvida razoável sobre a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares não listadas expressamente no rol, dada a divergência então existente entre as Turmas. Enquanto amparada em cláusula baseada nas normas da ANS, a recusa da operadora não caracterizava inexecução apta a gerar reembolso integral.
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