JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir de forma ilimitada as terapias prescritas para paciente com Síndrome de Down?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas pelo médico ao paciente com Síndrome de Down, sendo abusiva a restrição do número de sessões do tratamento multidisciplinar indicado.

Por que a limitação de sessões é abusiva

O STJ manteve a conclusão de que a restrição do número de sessões de terapia é incompatível com a função social do contrato de plano de saúde e com princípios constitucionais, especialmente diante de paciente em situação de clara desvantagem frente ao prestador do serviço, como criança com deficiência cujas limitações afetam diretamente a convivência social.

O que define o alcance da cobertura, portanto, é a prescrição médica do tratamento multidisciplinar, e não um teto de sessões fixado pela operadora.

A diretriz da ANS e o enquadramento da Síndrome de Down

Segundo a diretriz da ANS mencionada no julgado, o fato de a Síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Na prática, o beneficiário deve apresentar a prescrição do médico assistente indicando as terapias necessárias. Os tribunais examinam caso a caso a adequação do tratamento, mas a limitação quantitativa de sessões tende a ser afastada.

O que dizem os tribunais

Informativo 826 do STJ

Plano de saúde. Sindrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes. O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down. Cinge-se a controvérsia em definir se o paciente com Síndrome de Down possui direito, de forma ilimitada e multidisciplinar, as terapias prescritas pelo médico. O Tribunal a quo concluiu que a operadora de saúde tem o dever de fornecer os tratamentos prescritos, mostrando-se abusiva a limitação, uma vez que "a restrição do número de sessões da terapia é incompatível com a própria função social dos contratos e os princípios constitucionais, especial…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Sindrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes. O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down. Cinge-se a controvérsia em definir se o paciente com Síndrome de Down possui direito, de forma ilimitada e multidisciplinar, as terapias prescritas pelo médico. O Tribunal a quo concluiu que a operadora de saúde tem o dever de fornecer os tratamentos prescritos, mostrando-se abusiva a limitação, uma vez que "a restrição do número de sessões da terapia é incompatível com a própria função social dos contratos e os princípios constitucionais, especialmente quando se trata de plano de saúde, verificando-se que, no caso dos autos, em se tratando de criança de apenas 8 (oito) anos de idade, com deficiência física, condição que afeta diretamente sua convivência social, dada as peculiaridades das limitações, as quais acabam por caracterizar o paciente como consumidor em situação de clara desvantagem frente ao prestador do serviço". No mesmo sentido, esta Corte Superior entende que, nos casos de paciente com Síndrome de Down, está o plano de saúde obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas: "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento". (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III

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Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 30/06/2026

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