Resposta rápida
Sim, em situações específicas. Segundo o Informativo 1477 do STF, comprovada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento sem registro sanitário cuja importação foi autorizada pela Anvisa. Exige-se, porém, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e da impossibilidade de substituição por similar das listas oficiais e dos protocolos do SUS.
Por que a autorização de importação faz diferença
A regra geral é que a falta de registro na Anvisa dificulta o fornecimento judicial de medicamentos. O entendimento tratado no Informativo 1477 do STF abre uma via distinta: quando a própria Anvisa autoriza a importação do fármaco, há um crivo sanitário mínimo da agência, o que muda o cenário em relação ao medicamento totalmente à margem do controle regulatório.
Ainda assim, a autorização de importação não substitui o registro. Ela apenas viabiliza o fornecimento pelo Estado quando presentes os demais requisitos fixados no julgado.
Os requisitos que precisam ser comprovados
São três exigências centrais: a incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento, a imprescindibilidade do medicamento para o quadro clínico e a impossibilidade de substituição por outro similar que conste das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Na prática, isso significa que o pedido judicial precisa vir instruído com prova robusta, em especial laudos que demonstrem que as alternativas oferecidas pelo SUS não atendem ao caso. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência