Como o Tema 952 alcança os planos coletivos
O Tema 952 foi firmado para planos individuais e familiares: o reajuste por mudança de faixa etária é válido se houver previsão contratual, forem observadas as normas dos órgãos reguladores e não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Como a fundamentação daquele julgado não se limitou às particularidades do plano individual, o STJ estendeu as mesmas teses, por analogia, aos planos coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998, que são inclusive a maioria do mercado. A discussão sobre planos antigos não adaptados ficou de fora da tese vinculante.
A ressalva da autogestão e o cálculo da variação acumulada
Nos planos operados por entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, conforme a Súmula 608 do STJ. Ainda assim, o reajuste pode ser revisto judicialmente com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva do Código Civil, combinadas com a vedação à discriminação do idoso.
O julgado também fixou a interpretação do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS: a variação acumulada entre faixas deve ser apurada pela fórmula matemática correspondente ao aumento real de preço em cada intervalo. É incorreta a simples soma aritmética de percentuais ou o cálculo de média dos reajustes de todas as faixas.
O que isso significa na prática
Beneficiário de plano coletivo que recebe reajuste elevado ao mudar de faixa etária pode questionar o índice com os mesmos critérios do Tema 952, verificando previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade atuarial do percentual. A abusividade, porém, é examinada caso a caso, geralmente com prova técnica sobre a base atuarial do reajuste.
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