JurisprudênciaIA

Plano de saúde recém-contratado pode negar atendimento de emergência alegando carência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que impõe carência para atendimento de emergência ou urgência além do prazo máximo de 24 horas contado da contratação. Passado esse período, a recusa com base em carência não se sustenta; o limite de um dia é o único que a operadora pode opor nessas situações.

O que diz a Súmula 597 do STJ

A súmula fixa um teto claro: em situações de emergência ou de urgência, a carência contratual não pode ultrapassar 24 horas contadas da data da contratação do plano. A cláusula que exige espera maior para esse tipo de atendimento é abusiva.

Isso significa que, decorrido um dia da assinatura do contrato, a operadora não pode negar assistência médica de emergência ou urgência invocando período de carência, ainda que o contrato preveja prazos maiores.

Alcance e limites do entendimento

A proteção da súmula vale para atendimentos de emergência e urgência, não para procedimentos eletivos, que seguem os prazos de carência próprios e não foram tratados por ela. A caracterização da situação como emergência ou urgência é examinada caso a caso, a partir do quadro clínico do paciente.

Também é a partir da data da contratação que se conta o prazo de 24 horas. Dentro desse primeiro dia, a exigência de carência não foi declarada abusiva pela súmula.

O que isso significa na prática

Quem contratou o plano há mais de 24 horas e enfrenta recusa de atendimento emergencial sob o argumento de carência tem a seu favor entendimento sumulado do STJ. A discussão concreta costuma girar em torno da comprovação de que o atendimento era de fato urgente ou emergencial, o que os tribunais avaliam à luz da documentação médica.

O que dizem os tribunais

Súmula 597 do STJ

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

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