JurisprudênciaIA

Convênio pode negar o sistema de infusão contínua de insulina para diabético alegando exclusão contratual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O Tema 1316 do STJ declarou inválidas as cláusulas que excluem a cobertura do sistema de infusão contínua de insulina, aplicando a Lei 14.454/2022 mesmo aos contratos antigos. Como a bomba de insulina não consta do rol da ANS, o custeio judicial ainda depende de requisitos fixados pelo STF, avaliados caso a caso.

A invalidade das cláusulas de exclusão

O STJ definiu que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98. Por isso, são inválidas as cláusulas contratuais que, de qualquer forma, excluam a cobertura desse sistema.

A tese também esclareceu que as inovações da Lei 14.454/2022 se aplicam de imediato a partir de sua vigência, inclusive aos contratos de plano de saúde firmados antes dela. A antiguidade do contrato, portanto, não serve de escudo para a exclusão.

Os requisitos para o custeio judicial

Como a bomba de insulina não está elencada no rol da ANS, o Judiciário deve seguir os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265. O STJ já considerou preenchidos, para todos os pedidos, alguns desses requisitos: a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise para atualização do rol e a comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível.

Outros requisitos são verificados caso a caso: a prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a condição do paciente e a existência de registro na Anvisa, tudo a ser demonstrado conforme as regras de prova do CPC.

Exigências para a decisão judicial

A tese impõe deveres ao próprio juiz, sob pena de nulidade da decisão: verificar se houve requerimento prévio à operadora com negativa, mora irrazoável ou omissão; consultar o NATJUS ou entes com expertise técnica, sem decidir apenas com base no laudo apresentado pela parte; e, em caso de deferimento, oficiar a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol.

Na prática, o paciente diabético deve reunir a prescrição médica, a comprovação do pedido feito à operadora e a respectiva negativa antes de ir a juízo. O preenchimento dos requisitos é examinado em cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1316 (STJ) · REsp 2168627/SP

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucion…”Ler na íntegra

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.

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