Resposta rápida
Sim, desde que haja previsão expressa. Conforme informativo do STJ, o limite de 150 salários mínimos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 não se aplica automaticamente na recuperação judicial, mas pode ser adotado se a Assembleia Geral de Credores deliberar e o plano de recuperação previr expressamente esse teto para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas.
O limite do art. 83, I, não é automático na recuperação
O art. 83, I, da Lei de Falências estabelece um teto para a preferência dos créditos trabalhistas no concurso falimentar. Na recuperação judicial, porém, o STJ entende que essa limitação não incide de forma automática: ela depende de deliberação dos credores da classe, segundo os critérios e o quórum legais.
O instrumento adequado para isso é o plano de recuperação judicial, que é o documento próprio para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento. Sem previsão expressa no plano, o teto não se aplica.
Convergência das Turmas e o caso dos honorários
Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ adotaram a mesma orientação. A Quarta Turma aplicou o entendimento inclusive à habilitação de honorários advocatícios de valor elevado, que são crédito equiparado ao trabalhista, admitindo a limitação quando deliberada pela assembleia e prevista no plano.
Na prática, isso permite que o plano destine tratamento preferencial ao crédito trabalhista até o teto e classifique o excedente de outra forma, desde que a maioria legal dos credores aprove essa estrutura.
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