Resposta rápida
Não. Conforme informativo do STJ, a prescrição só se interrompe uma vez para a mesma relação jurídica, como prevê o art. 202, caput, do Código Civil. Se o protesto das duplicatas já interrompeu o prazo, o posterior ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade do débito pelo devedor não gera nova interrupção, ainda que seja, em tese, causa interruptiva.
A regra da interrupção única
O Código Civil de 2002 inovou ao dispor expressamente que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A finalidade é preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, evitando que o prazo prescricional seja reiniciado indefinidamente.
Havia debate doutrinário sobre se a interrupção única valeria por relação jurídica ou por causa interruptiva (uma para o protesto, outra para a ação, e assim por diante). Prevaleceu, na jurisprudência e na doutrina, a orientação de que a interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente do fundamento.
A aplicação ao protesto e à ação declaratória
No caso das duplicatas, o protesto já é causa de interrupção da prescrição. Consumada essa interrupção, o ajuizamento posterior de ação declaratória de inexigibilidade pelo devedor, embora reconhecidamente apto a interromper a prescrição em outras circunstâncias, não tem o condão de zerar o prazo de novo.
O resultado prático é que o credor não ganha prazo adicional pelo fato de o devedor ter discutido judicialmente a dívida depois do protesto: o prazo prescricional recomeçou uma única vez, a partir da interrupção pelo protesto.
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