Resposta rápida
Sim, é possível, mas com contraditório prévio. Segundo informativo do STJ, se um sócio manifestar interesse em adquirir as quotas penhoradas antes da intimação da sociedade e da apresentação do balanço especial, o juiz deve intimar exequente e executado e cientificar a sociedade; não havendo impugnação ao valor ofertado, o direito de preferência pode ser exercido de imediato.
O procedimento legal e a antecipação do sócio
Pelo rito do art. 861 do CPC, penhoradas as quotas ou ações, o juiz intima a sociedade para apresentar balanço especial e oferecer as participações aos demais sócios, respeitado o direito de preferência legal ou contratual. O STJ decidiu que a manifestação antecipada de um sócio interessado não pode ser indeferida de plano.
Nesse cenário, o juiz deve intimar as partes da execução sobre a proposta e dar ciência à sociedade, para que os demais sócios tomem conhecimento e não haja burla a eventual preferência prevista no contrato social. Se credor, devedor e demais interessados não impugnarem o valor, a transferência das quotas ao sócio pode ocorrer por termo nos autos.
E se houver impugnação ao valor
Havendo discordância quanto ao montante ofertado, é preciso aguardar o balanço especial da sociedade no prazo fixado pelo juiz. A pedido de qualquer interessado, o juiz pode dispensar o balanço e determinar avaliação judicial, medida também cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborá-lo.
Só depois de esgotadas essas etapas, sem êxito, é que se admite o leilão das quotas ou ações, e mesmo aí a sociedade deve ser novamente intimada para que os sócios possam exercer a preferência por adjudicação.
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