Informativo 667 do STJ
“A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo informativo do STJ, a sistemática do art. 142 da Lei 11.101/2005 (leilão e demais modalidades de realização do ativo) destina-se à falência e não se aplica à alienação de bens do ativo permanente de empresa em recuperação judicial quando reconhecidas a utilidade e a urgência da venda, hipótese regida pelo art. 66 da mesma lei, sem formalidade específica de avaliação.
O art. 142 da Lei de Falências disciplina exclusivamente a realização do ativo de sociedades falidas, definindo as modalidades de alienação nesse contexto. Já a venda de bens do ativo permanente por empresa em recuperação judicial tem regramento próprio no art. 66, que exige autorização judicial fundada na utilidade da operação.
O art. 60 da lei, que manda observar o art. 142, tem incidência restrita: aplica-se apenas quando o plano de recuperação prevê a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas. Fora dessas hipóteses, não há remissão ao procedimento falimentar.
Na situação do art. 66, a lei não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem alienados. Cabe ao juiz examinar as circunstâncias de cada caso e adotar as providências que entender adequadas para alcançar o melhor resultado para a empresa, os credores e os demais interessados.
O STJ também afastou a aplicação obrigatória do art. 870 do CPC, que trata da avaliação por oficial de justiça na execução por quantia certa, por se tratar de contexto diverso do da recuperação judicial.
Empresas em recuperação que precisam vender bens do ativo permanente com urgência podem pedir autorização judicial direta, sem se submeter a leilão nos moldes falimentares. A análise da utilidade e da urgência é casuística, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.”
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