JurisprudênciaIA

Empresa em recuperação judicial precisa seguir o art. 142 da Lei de Falências para vender bens do ativo permanente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, a sistemática do art. 142 da Lei 11.101/2005 (leilão e demais modalidades de realização do ativo) destina-se à falência e não se aplica à alienação de bens do ativo permanente de empresa em recuperação judicial quando reconhecidas a utilidade e a urgência da venda, hipótese regida pelo art. 66 da mesma lei, sem formalidade específica de avaliação.

A separação entre os regimes da falência e da recuperação

O art. 142 da Lei de Falências disciplina exclusivamente a realização do ativo de sociedades falidas, definindo as modalidades de alienação nesse contexto. Já a venda de bens do ativo permanente por empresa em recuperação judicial tem regramento próprio no art. 66, que exige autorização judicial fundada na utilidade da operação.

O art. 60 da lei, que manda observar o art. 142, tem incidência restrita: aplica-se apenas quando o plano de recuperação prevê a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas. Fora dessas hipóteses, não há remissão ao procedimento falimentar.

Como fica a avaliação dos bens

Na situação do art. 66, a lei não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem alienados. Cabe ao juiz examinar as circunstâncias de cada caso e adotar as providências que entender adequadas para alcançar o melhor resultado para a empresa, os credores e os demais interessados.

O STJ também afastou a aplicação obrigatória do art. 870 do CPC, que trata da avaliação por oficial de justiça na execução por quantia certa, por se tratar de contexto diverso do da recuperação judicial.

O que isso significa na prática

Empresas em recuperação que precisam vender bens do ativo permanente com urgência podem pedir autorização judicial direta, sem se submeter a leilão nos moldes falimentares. A análise da utilidade e da urgência é casuística, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 30/06/2026

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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 08/06/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 18/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DE COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienaçã…

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Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobr…

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