O contrato pode ir além da lei
Os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 garantem ao demitido a permanência no plano por até 24 meses e, ao aposentado, pelo tempo de contribuição ou por prazo indeterminado se contribuiu por mais de dez anos. A lei, porém, não impede que a operadora ou o regulamento do plano reconheçam o direito de manutenção em outras hipóteses, e a regulação da época admitia expressamente permanência por prazo indeterminado prevista em regulamento.
No caso analisado, o usuário havia sido contratado já aposentado, não contribuía com mensalidade e permaneceu no plano por força de Termo de Opção que previa vigência por prazo indeterminado. Esse compromisso escrito criou amparo contratual à manutenção.
Limites da exclusão unilateral
Ainda que o Termo de Opção possa ter extrapolado os limites do regulamento do plano, concedendo benefício a quem não preenchia os requisitos legais, isso não autoriza a operadora a simplesmente excluir o usuário. A exclusão unilateral só cabe nas hipóteses taxativas da Resolução Normativa n. 195 da ANS.
Na prática, quem tem a permanência assegurada por documento escrito pode invocar esse compromisso contra a exclusão, e os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do termo e o enquadramento nas hipóteses regulatórias de rompimento.
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