Resposta rápida
Em regra, na Justiça comum. O STJ definiu, em Incidente de Assunção de Competência, que as demandas entre usuário e operadora de plano de saúde competem à Justiça comum, com uma exceção: quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, operado pela própria empresa contratante do trabalhador, a competência é da Justiça do Trabalho.
O critério adotado pelo STJ
O critério é objetivo: importa saber quem opera o plano. Se a operadora é uma empresa distinta do empregador, a demanda tramita na Justiça comum, pois o contrato de plano de saúde é autônomo em relação ao contrato de trabalho. Se o plano é de autogestão empresarial, em que a própria empresa que contratou o trabalhador opera o plano, a figura do empregador se confunde com a do operador, e a demanda é oriunda da relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho pelo art. 114, I, da Constituição.
O STJ rejeitou transpor para a saúde suplementar a solução dada pelo STF à previdência complementar (competência sempre da Justiça comum), porque não existe para os planos de saúde norma constitucional análoga ao art. 202, § 2º, da Constituição.
O que isso significa na prática
Para o beneficiário de plano coletivo empresarial comum, contratado junto a operadora de mercado, a ação sobre cobertura, reajuste ou exclusão deve ser proposta na Justiça comum, ainda que o plano decorra do emprego. Já quem é atendido por plano de autogestão operado pelo próprio empregador deve buscar a Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, nesses casos, pode aplicar também a legislação comum e as normas de regulação, desde que a demanda decorra da relação de trabalho. A identificação da modalidade do plano é examinada caso a caso.
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