A regra da exclusão do tratamento domiciliar e sua exceção
A Lei n. 9.656/1998 permite, como regra, excluir da cobertura os medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, o home care e os incluídos no rol da ANS para esse fim. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude dessa exclusão em termos gerais.
O caso do fingolimode para esclerose múltipla, porém, revelou peculiaridades: o fármaco tem registro na ANVISA, só existe em cápsula oral, e o próprio rol da ANS o contempla como segunda ou terceira linha do tratamento escalonado, etapa pela qual o paciente necessariamente precisa passar para ter direito ao medicamento de cobertura obrigatória nas linhas seguintes.
Por que a negativa foi considerada abusiva
Negar o medicamento nessas condições obrigaria o paciente a pular etapas do escalonamento previsto na própria regulação, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e do médico assistente, ou a se submeter a terapia injetável hospitalar contraindicada para o seu quadro e mais custosa para a operadora.
Na prática, a decisão não abre cobertura irrestrita a todo medicamento oral domiciliar: os tribunais examinam caso a caso a essencialidade do fármaco, a prescrição fundamentada, o registro na ANVISA e a inserção do medicamento no tratamento escalonado previsto nas normas da ANS.
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