O prazo e por que ele foi mantido
O STJ fixou que, na vigência do contrato de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste prescreve em 3 anos sob o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IV) ou em 20 anos sob o Código de 1916 (art. 177), com a regra de transição do art. 2.028 definindo qual regime se aplica.
Houve proposta de revisão desse entendimento porque a Corte Especial, em caso de telefonia, aplicou o prazo de 10 anos à repetição de indébito contratual. A Segunda Seção, porém, manteve o Tema 610: entendeu que o precedente da telefonia trata de questão ontologicamente distinta e que a superação de tese repetitiva exige amadurecimento, sendo prematura a mudança.
O que isso significa na prática
Para contratos regidos pelo Código Civil de 2002, que é a situação da imensa maioria dos casos atuais, o consumidor tem 3 anos para pleitear a devolução dos valores pagos com base em reajuste declarado nulo, e não 10. O marco de contagem e a extensão da restituição são examinados caso a caso pelos tribunais.
Quem pretende discutir reajustes antigos deve atentar para esse prazo trienal, pois parcelas anteriores podem estar prescritas ainda que a cláusula venha a ser declarada nula.
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