JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a custear fertilização in vitro para quem tem endometriose?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear fertilização in vitro associada ao tratamento de endometriose profunda, porque o tratamento da infertilidade não tem cobertura obrigatória. A situação é diferente quando a reprodução assistida serve para prevenir infertilidade causada por tratamento coberto, como a quimioterapia.

A distinção entre tratar e prevenir a infertilidade

O STJ trabalha com duas situações distintas. O tratamento da infertilidade em si não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada da Corte. Já a prevenção da infertilidade, quando ela é efeito adverso previsível e evitável de tratamento coberto pelo plano, pode gerar dever de custeio, como já se reconheceu em caso de falência ovariana decorrente de quimioterapia.

Essa distinção decorre do princípio médico de não causar dano e da norma do art. 35-F da Lei 9.656/1998, que orienta a atenção à saúde na saúde suplementar.

Por que o caso da endometriose ficou fora da cobertura

No caso julgado, a fertilização in vitro não foi prescrita para prevenir infertilidade causada pelo tratamento da endometriose, mas como tratamento de infertilidade preexistente, associada à baixa reserva ovariana e à própria endometriose. Ou seja, a infertilidade não era efeito colateral do tratamento coberto, e sim patologia coexistente.

O STJ também registrou que a fertilização in vitro não era o único recurso terapêutico disponível, mas uma alternativa à cirurgia que resolve a infertilidade associada à doença.

O que isso significa na prática

Beneficiárias com endometriose que buscam reprodução assistida contra o plano precisam demonstrar em qual das duas situações se enquadram: se a infertilidade é preexistente, a cobertura, em regra, não é devida; se decorre como efeito adverso evitável de tratamento coberto, o cenário pode ser outro. Os tribunais examinam a prova médica de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 681 do STJ · REsp 1.815.796

Plano de saúde. Custeio de tratamento médico. Infertilidade coexistente à endometriose e baixa reserva ovariana. Fertilização in vitro . Cobertura não obrigatória. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda. A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Custeio de tratamento médico. Infertilidade coexistente à endometriose e baixa reserva ovariana. Fertilização in vitro . Cobertura não obrigatória. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda. A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. Na ocasião daquele julgamento, decidiu-se pela necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico primum non nocere e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, e se concluiu pela manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento de reprodução assistida pleiteado, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos a partir da alta do tratamento quimioterápico. No particular, diferentemente do contexto delineado no mencionado REsp 1.815.796/RJ, verifica-se que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à parte para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde. É dizer, não se evidencia que a infertilidade é efeito colateral, previsível e evitável do tratamento prescrito para a endometriose, mas uma patologia que preexiste a este, associada à baixa reserva ovariana e à endometriose, cujo tratamento é feito por meio dos procedimentos de reprodução assistida. Constata-se, assim, que a fertilização in vitro não é o único recurso terapêutico para a patologia, mas uma alternativa à cirurgia que resolve o problema da infertilidade a ela associada.

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