A escala de alternativas da operadora
Quando não há prestador apto no município onde o beneficiário demanda o atendimento, a operadora deve garantir o serviço, no prazo regulamentar, em uma destas alternativas: prestador fora da rede no próprio município; prestador em município limítrofe; prestador em município não limítrofe da mesma região de saúde, custeando o transporte de ida e volta; ou prestador em município fora da região de saúde, também com transporte garantido.
O dever de transporte, portanto, surge quando o deslocamento é para município não limítrofe, esteja ele dentro ou fora da região de saúde do beneficiário. A base normativa está no art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas n. 259/2011 e 566/2022 da ANS.
O que isso significa na prática
O conceito de região de saúde serve à organização da assistência pelas operadoras e não pode ser usado para dificultar o acesso do beneficiário às coberturas contratadas. Não é razoável exigir que o paciente, muitas vezes em tratamento, pague o próprio deslocamento para cidade distante por falha de rede da operadora.
Em regra, o beneficiário deve comprovar que solicitou o atendimento e que não havia prestador disponível no seu município. Os tribunais examinam caso a caso a área de abrangência do contrato e a efetiva indisponibilidade da rede.
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