Reembolso devido, mas não integral
O STJ remodelou o entendimento sobre o uso da rede não credenciada: se a doença é coberta pelo contrato, o beneficiário que recorre a profissional ou estabelecimento fora da rede tem direito a reembolso, pois a operadora estaria obrigada a custear o tratamento de qualquer forma. O ressarcimento, porém, fica limitado ao valor da tabela do plano contratado.
A restrição às hipóteses de urgência e emergência foi afastada: esses casos são exemplos, e não requisitos, da garantia de reembolso. O fundamento é a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre usuário e operadora, com destaque para a boa-fé objetiva.
As três alternativas do beneficiário
O julgado organiza as opções de quem tem tratamento coberto: usar o SUS (caso em que o Estado cobra o ressarcimento da operadora), deslocar-se a município limítrofe para atendimento em rede conveniada com direito a traslado custeado (e reembolso integral se a operadora descumprir esse dever), ou escolher livremente prestador não credenciado, com reembolso limitado à tabela.
A limitação ao preço de tabela evita o enriquecimento indevido do usuário que escolhe profissionais de referência com honorários elevados, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio do contrato.
O que isso significa na prática
Quem usa médico particular fora da rede deve esperar reembolso parcial, calculado pela tabela do plano, e não a devolução integral do que pagou. A exceção relevante é o descumprimento, pela operadora, do dever de fornecer traslado e atendimento na rede em área limítrofe, situação que pode gerar reembolso integral. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência