Resposta rápida
Não automaticamente. O STF fixou no Tema 246 que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere, por si só, ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja solidária ou subsidiária, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A responsabilização estatal, quando discutida, depende do exame do caso concreto.
O que a tese veda
A tese impede a responsabilização automática da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas das empresas que contrata. O simples fato de a terceirizada deixar de pagar seus empregados não basta para que o ente público seja condenado, em caráter solidário ou subsidiário, com fundamento na mera condição de tomador dos serviços.
O dispositivo de referência é o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que a tese considera aplicável para afastar essa transferência automática de responsabilidade.
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