Resposta rápida
Sim. O STF, em tese divulgada no Informativo 565, considerou constitucional a norma distrital que vincula os integrantes das carreiras de segurança pública do Distrito Federal ao regime próprio de previdência social (RPPS) local. A vinculação não viola a competência da União para organizar e manter essas corporações (art. 21, XIV, da CF) e respeita a unicidade de regime previdenciário por ente (art. 40, § 20).
A separação entre organização das carreiras e previdência
As polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal têm situação peculiar: são organizados e mantidos pela União, por força do art. 21, XIV, da Constituição. A dúvida era se essa competência federal alcançaria também o regime previdenciário dessas carreiras.
O STF respondeu que não. Vincular esses servidores ao RPPS do próprio Distrito Federal não interfere na organização e manutenção das corporações pela União, pois previdência e organização administrativa são esferas distintas.
A regra da unicidade de regime
A Constituição veda a existência de mais de um regime próprio de previdência em cada ente federativo (art. 40, § 20). A norma distrital, ao concentrar as carreiras de segurança pública no RPPS local, prestigia exatamente essa regra, em vez de fragmentá-la.
Na prática, os integrantes dessas carreiras contribuem e se aposentam pelo regime do Distrito Federal. Situações individuais de transição e de contagem de tempo continuam a depender do caso concreto e da legislação aplicável a cada vínculo.
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