Resposta rápida
Não. O STF decidiu que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo maconha para consumo pessoal não configura infração penal. Até que sobrevenha lei sobre o tema, presume-se usuário, como regra geral, quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, conforme a tese fixada pela Corte.
O alcance da decisão do STF
A decisão retira o caráter de infração penal das condutas ligadas ao consumo pessoal de maconha: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. Ela vale apenas para a cannabis sativa, não alcançando outras drogas, e não se confunde com liberação do tráfico, que segue sendo crime.
O limite de 40 gramas (ou seis plantas fêmeas) funciona como presunção de que a droga se destina ao consumo pessoal. Trata-se de regra geral provisória, que vigora até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto.
O que isso significa na prática
Quem é flagrado com quantidade dentro do parâmetro tende a ser tratado como usuário, sem processo criminal. A presunção, porém, é regra geral: as circunstâncias do caso concreto continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais para distinguir uso pessoal de tráfico.
Para quantidades acima de 40 gramas ou de seis plantas fêmeas, a tese não estabelece parâmetro específico, de modo que o enquadramento da conduta depende da análise do conjunto probatório de cada processo.
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