Por que a constitucionalidade foi questionada
O art. 305 do CTB pune o condutor que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. O argumento contrário era o de que obrigar alguém a permanecer no local equivaleria a forçá-lo a produzir prova contra si mesmo, em ofensa ao princípio da não autoincriminação.
O STF rejeitou essa leitura. Para a Corte, permanecer no local do acidente não se confunde com confessar ou colaborar com a própria incriminação: o condutor que fica preserva o direito ao silêncio e não é obrigado a admitir culpa.
Limites e ressalvas da tese
A própria tese ressalva as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Isso significa que nem toda saída do local configura crime: situações concretas podem afastar a tipicidade da conduta ou torná-la lícita, o que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, quem se envolve em acidente de trânsito deve permanecer no local, sem que isso implique renúncia ao direito de não se autoincriminar. A saída deliberada para escapar de responsabilização é o núcleo da conduta punida.
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