Informativo 709 do STJ · AREsp 303.213
“Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo informativo do STJ, quem possui objetos destinados ao plantio de maconha para consumo próprio não responde pelo crime do art. 34 da Lei de Drogas, pois a posse dos instrumentos configura ato preparatório do consumo pessoal, conduta tratada de forma mais branda pelo art. 28 da mesma lei.
O art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pune a posse de maquinário e instrumentos voltados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. O STJ entende que esse crime é subsidiário em relação ao tráfico (art. 33) e só se consuma de forma autônoma quando fica demonstrada a real lesividade dos objetos, ou seja, quando a finalidade é abastecer o tráfico.
Quando os instrumentos se destinam ao cultivo para consumo pessoal, a conduta é mero ato preparatório do uso, que recebe tratamento legal mais brando. O próprio §1º do art. 28 equipara ao uso a conduta de quem cultiva planta destinada ao preparo de pequena quantidade de droga, e a posse das ferramentas de plantio está abrangida por esse dispositivo.
Seria incoerente punir com pena de três a dez anos de reclusão, em crime equiparado a hediondo, quem apenas possui vasos, substrato, gotejador, lona e itens semelhantes para cultivar a própria planta, enquanto o cultivo em si, para uso pessoal, foi despenalizado. Quem planta para consumo próprio sequer fomenta o mercado do tráfico, o que reforça a baixa periculosidade da conduta.
Na prática, a distinção central é a finalidade: se os objetos servem ao consumo pessoal, não há crime do art. 34; se há indícios de destinação ao tráfico, o enquadramento pode ser outro. Os tribunais examinam as circunstâncias de cada apreensão caso a caso.
“Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.”
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