Resposta rápida
Sim. No Tema 150, o STF fixou que o prazo de cinco anos que apaga a reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas o juiz pode, de forma fundamentada, deixar de aumentar a pena-base por condenações que considere desimportantes ou muito distantes no tempo, quando desnecessárias à prevenção e repressão do crime.
Maus antecedentes não caducam automaticamente
A tese resolve duas questões. Primeiro, o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, que faz desaparecer a reincidência, não se estende aos maus antecedentes: condenações antigas continuam podendo ser valoradas na pena-base, ainda que já não gerem reincidência.
Segundo, essa valoração não é obrigatória. O julgador pode, fundamentadamente, deixar de elevar a pena-base quando entender que as condenações pretéritas são desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, à luz do art. 59 do Código Penal.
O que isso significa na prática
Trata-se de uma faculdade judicial, não de um direito automático do réu: a defesa precisa demonstrar por que aquelas condenações antigas não dizem mais nada sobre a necessidade da pena, e o juiz deve fundamentar a decisão em qualquer sentido.
Os tribunais examinam caso a caso fatores como o tempo decorrido, a natureza dos crimes anteriores e a trajetória do acusado desde então. A tese teve a redação ajustada em embargos de declaração, reforçando o caráter fundamentado e eventual dessa dispensa.
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