JurisprudênciaIA

Possuir pouca munição sem arma de fogo é crime ou a conduta é atípica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim, continua sendo crime. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo não torna, por si só, a conduta atípica. A atipicidade só é reconhecida em hipóteses excepcionais, após análise das peculiaridades do caso concreto, como admite o STF em situações muito restritas.

Por que a ausência da arma não basta

A posse de munição, mesmo em pequena quantidade e sem a arma correspondente, se enquadra formalmente nos tipos penais do Estatuto do Desarmamento, que são crimes de perigo abstrato: em regra, dispensam prova de que a conduta gerou risco concreto à coletividade. O STJ pacificou que a simples falta do artefato apto ao disparo não implica automaticamente a atipicidade.

O STF passou a admitir o princípio da insignificância nesses casos apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição desacompanhadas da arma. O STJ seguiu essa linha, mas exigindo exame caso a caso dos vetores clássicos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

O peso do contexto do flagrante

No precedente que uniformizou o entendimento, o réu portava uma única munição de uso restrito, mas foi condenado também por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esse contexto afastou a atipicidade, porque não havia como reconhecer mínima ofensividade nem ausência de periculosidade social na ação.

Na prática, quem é flagrado com poucas munições em contexto neutro, sem outros crimes associados, tem chance de ver reconhecida a insignificância. Já quando a munição aparece ligada a outra atividade criminosa, os tribunais tendem a manter a condenação. A análise é sempre casuística.

O que dizem os tribunais

Informativo 710 do STJ

Posse de ínfima munição de uso restrito. Art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. Ausência de arma de fogo. Atipicidade da conduta. Não cabimento. Análise das peculiaridades do caso concreto. Imprescindibilidade. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. No acórdão embargado, da Sexta Turma, a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública. No julgado paradigma, a Quinta Turma decidiu que "apesar da apreensão de apenas uma munição na posse do réu, a condenação pelo out…”Ler na íntegra

Posse de ínfima munição de uso restrito. Art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. Ausência de arma de fogo. Atipicidade da conduta. Não cabimento. Análise das peculiaridades do caso concreto. Imprescindibilidade. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. No acórdão embargado, da Sexta Turma, a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública. No julgado paradigma, a Quinta Turma decidiu que "apesar da apreensão de apenas uma munição na posse do réu, a condenação pelo outro crime (tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva lesividade desta conduta". Assim, discute-se o entendimento, até então predominante nesta Corte, de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Na mesma linha da jurisprudência do STF, a Quinta Turma dessa Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput , e 35, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. Desse modo, deve prevalecer no STJ o entendimento do acórdão paradigma. Informativo de Jurisprudência n. 710 Informativo de Jurisprudência n. 570 Súmula Anotada n. 513 Informativo de Jurisprudência n. 378

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