Por que a consunção não se aplica
A consunção permite que o crime-meio seja absorvido pelo crime-fim quando exaurido nele, sem potencialidade lesiva própria, como orienta a Súmula 17 do STJ. Mas esse raciocínio pressupõe que um delito seja mero instrumento do outro. Na hipótese analisada, a violação de domicílio protege a privacidade e o sossego, enquanto a lesão corporal protege a integridade física: objetividades jurídicas distintas.
O STJ destacou ainda que o art. 150, § 1º, do Código Penal contém verdadeiro mandado de criminalização: quando a invasão é cometida com violência, a pena é aplicada além da pena correspondente à violência. Somado ao microssistema de proteção da Lei Maria da Penha (arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), isso impõe a punição autônoma dos dois crimes.
O caso concreto e o critério decisivo
No processo julgado, o agente arrombou a porta da casa da namorada a chutes, movido por ciúmes, e em seguida a agrediu, segurando-a pelo pescoço. O STJ entendeu que a invasão não foi meio indispensável de preparação ou execução da lesão corporal, mas infração autônoma contra a inviolabilidade do domicílio.
O critério prático, portanto, é verificar se a violação de domicílio constituiu meio necessário para a agressão. Não sendo, os crimes se acumulam. Os tribunais examinam caso a caso esse vínculo, mas o entendimento firmado afasta a absorção no contexto de violência de gênero doméstica ou familiar.
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