Resposta rápida
O prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a correr automaticamente da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, sobre a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, conforme informativo do STJ. Não é preciso aguardar trânsito em julgado nem intimação pessoal.
A mudança em relação ao CPC/1973
Na vigência do Código anterior, prevalecia o entendimento de que o prazo para prestar contas só corria a partir do trânsito em julgado, porque o ato que condenava o réu a prestar contas era sentença, impugnável por apelação com efeito suspensivo.
O CPC/2015 alterou esse cenário: o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza de decisão interlocutória de mérito, atacável por agravo de instrumento. Como esse recurso, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), a decisão produz efeitos desde logo.
O que isso significa na prática
Intimado o advogado do réu da decisão que reconheceu o dever de prestar contas, o prazo de 15 dias flui automaticamente, ainda que seja interposto agravo de instrumento. A parte que pretende suspender essa obrigação precisa obter efeito suspensivo por decisão judicial no próprio recurso.
Deixar o prazo correr sem prestar as contas expõe o réu às consequências previstas no procedimento da segunda fase. Situações particulares, como intimações irregulares, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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