JurisprudênciaIA

Julgamento virtual contra a vontade da parte gera nulidade por cerceamento de defesa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, por si só. O STJ entende que a realização de julgamento virtual, mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte, não gera nulidade nem cerceamento de defesa, desde que o exercício da sustentação oral seja garantido na modalidade virtual. Não há direito de exigir sessão presencial.

O fundamento do entendimento

Para o STJ, o ordenamento jurídico não assegura à parte o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial. O que a lei protege é o direito de sustentar oralmente as razões, e esse direito pode ser plenamente exercido em ambiente virtual.

No caso examinado, o regimento interno do STJ (art. 184-B) permite o encaminhamento da sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes do início da sessão, com prazo aberto desde a publicação da pauta. Garantida essa via, o indeferimento do pedido de retirada de pauta não configura prejuízo.

O que isso significa na prática

A simples oposição da parte ao formato virtual não basta para anular o julgamento. Para cogitar nulidade, seria preciso demonstrar prejuízo concreto, como a inviabilização real do exercício da sustentação oral, o que os tribunais examinam caso a caso.

Advogados que pretendem sustentar em julgamento virtual devem observar rigorosamente os prazos e a forma previstos no regimento do tribunal, pois a perda da janela de encaminhamento da sustentação não se confunde com cerceamento de defesa.

O que dizem os tribunais

Informativo 832 do STJ · HC 832.679

Julgamento virtual. Pedido de retirada de pauta no recurso especial. Direito à sustentação oral garantido. Nulidade. Não ocorrência. A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que o direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na moda…”Ler na íntegra

Julgamento virtual. Pedido de retirada de pauta no recurso especial. Direito à sustentação oral garantido. Nulidade. Não ocorrência. A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que o direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. Sobre o tema, note-se que "a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial." (AgRg no HC 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024). Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 184-B .

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 17/06/2026

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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Acesso a mídias e elementos probatórios. Nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. Julgamento virtual e sustentação oral eletrônica. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem.2. Fato relevante. Defesa alega cerceame…

Acórdão

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