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A União pode fazer intervenção anômala na fase de execução do processo com base na Lei 9.469/1997?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo informativo do STJ, é inviável a intervenção anômala da União, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, na fase de execução ou no processo executivo. A intervenção tem natureza de assistência simples e pressupõe causa pendente de decisão, cabendo apenas em eventual ação cognitiva incidental de embargos.

O alcance da intervenção anômala

A Lei 9.469/1997 permite que a União intervenha em causas cuja decisão possa ter reflexos econômicos, ainda que indiretos, sem precisar demonstrar interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e, se for o caso, recorrer. O STJ entende que essa possibilidade alcança inclusive causas entre particulares, bastando a demonstração de potencial repercussão no patrimônio público.

Essa intervenção, porém, é uma faculdade com finalidade de auxílio (ad coadjuvandum), equiparada à assistência simples. Não se trata de litisconsórcio necessário nem de assistência litisconsorcial.

Por que não cabe na execução

A assistência pressupõe causa pendente, ou seja, processo cuja decisão final ainda não transitou em julgado, e o interesse do assistente é que o assistido vença a demanda. Na fase de execução não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que inviabiliza a figura.

No caso analisado, a União pediu para intervir quando a execução já estava avançada, com carta de adjudicação do imóvel expedida. O STJ concluiu que a intervenção só seria admissível em eventuais embargos à execução, que constituem ação de conhecimento incidental.

O que isso significa na prática

A União que pretenda resguardar interesses econômicos ligados a uma execução entre terceiros precisa aguardar ou provocar a via cognitiva adequada, como os embargos, e não pode simplesmente ingressar no processo executivo. Cada situação, porém, é examinada pelos tribunais à luz do momento processual e da natureza do interesse invocado.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ

Adjudicação. Privilégio de crédito tributário. União (Fazenda Nacional). Art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997. Processo na fase de execução. Intervenção anômala. Impossibilidade. É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. Nos termos do art. 5º, caput , da Lei n. 9.469/1997, "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais". Por outro lado, o parágrafo único do mencionado artigo proclama que "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter ref…”Ler na íntegra

Adjudicação. Privilégio de crédito tributário. União (Fazenda Nacional). Art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997. Processo na fase de execução. Intervenção anômala. Impossibilidade. É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. Nos termos do art. 5º, caput , da Lei n. 9.469/1997, "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais". Por outro lado, o parágrafo único do mencionado artigo proclama que "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". O legislador, com o objetivo de proteger o patrimônio público, criou a possibilidade de intervenção ampla da União em demanda cuja decisão possa ter reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Nessa linha de intelecção, a melhor hermenêutica aplicável é aquela que não limita essa possibilidade de intervenção a causas onde conste como parte uma pessoa jurídica de direito público, mas, do contrário, a permite inclusive naquelas entre particulares, bastando a demonstração de que a causa possa repercutir no seu patrimônio. Sob essa perspectiva, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, o art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 possibilitou a intervenção da União nas causas em que a solução possa ter efeitos reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração do interesse jurídico. Todavia, no caso, a controvérsia consiste em saber se seria admitida a intervenção da União, com base naquele preceito legal, já se encontrando o processo na fase executiva, uma vez que a União (Fazenda Nacional) solicitou a sua intervenção anômala no processo, quando o feito encontrava-se em fase de execução com carta de adjudicação do imóvel já expedida. Como visto, o art. 5º, caput , e parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, prevê uma faculdade de a União, se assim entender, intervir em feitos de cuja decisão possa advir reflexos, ainda que indiretos. Portanto, não se está diante de hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo de assistência litisconsorcial. O mencionado dispositivo, ao explicitar a finalidade da intervenção - para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer -, por exegese lógica, também deixa claro que se trata de intervenção ad coadjuvandum , ou seja, está-se diante de assistência simples. Nessa ordem de ideias, não é ocioso relembrar que, nos termos do caput , do art. 50, do CPC, para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, vale dizer, causa cuja decisão final não tenha transitado em julgado, circunstância não verificada na espécie. É que o assistente, na verdade, tem interesse que o assistido "vença a demanda" e na fase de execução, todavia, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão inexorável de não ser possível, nesta fase, a assistência. Esta somente seria admissível em eventuais embargos à execução. De fato, por isso a assistência só cabe no processo de conhecimento ou cautelar, como acentuou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp. 586/PR, Quarta Turma, julgado em 20/11/1990.

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