Tema Repetitivo 641 (STJ) · REsp 1262056/SP
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Cinco anos. O STJ fixou no Tema 641 que o prazo para ajuizar ação monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título. Perdida a via executiva, o credor ainda dispõe dessa janela de cinco anos para cobrar pela monitória.
A nota promissória prescrita deixa de ser título executivo, mas continua servindo como prova escrita da dívida, o que autoriza o uso da ação monitória. A tese define com precisão o prazo dessa via: cinco anos, com termo inicial no dia seguinte ao vencimento do título.
Repare que o marco inicial não é a data em que a execução prescreveu, e sim o vencimento da própria nota promissória. Isso significa que o prazo da monitória corre em paralelo ao da execução, e não depois dele.
Para o credor, a orientação exige atenção ao calendário: quem deixa passar os cinco anos contados do vencimento perde também a via monitória, restando apenas discussões mais difíceis sobre a dívida em si. Para o devedor, a tese oferece um parâmetro objetivo de defesa quando a monitória é ajuizada tardiamente.
Situações particulares, como causas de suspensão ou interrupção da prescrição, dependem do caso concreto e são examinadas individualmente pelos tribunais.
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.”
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