Súmula 448 do STF
“O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O prazo começa imediatamente após o fim do prazo do Ministério Público. Segundo a Súmula 448 do STF, o assistente de acusação recorre de forma supletiva: só pode apelar se o MP não o fizer, e seu prazo corre na sequência do prazo ministerial, sem necessidade de nova intimação marcar o termo inicial.
O assistente de acusação atua ao lado do Ministério Público, mas seu poder de recorrer é subsidiário: ele se destina a suprir a inércia do órgão acusador. Por isso, enquanto o prazo do MP está em curso, o assistente ainda não tem prazo próprio correndo para o recurso supletivo.
A súmula define o termo inicial: escoado o prazo do Ministério Público sem recurso, o prazo do assistente começa a correr imediatamente, de forma automática. Essa contagem encadeada evita lacunas e impede que o processo fique indefinidamente aguardando a manifestação do assistente.
Quem atua como assistente deve acompanhar de perto o prazo do Ministério Público, pois o seu próprio prazo se inicia logo depois, na sequência do prazo ministerial. Perder esse marco costuma resultar em intempestividade do recurso.
Discussões sobre a duração do prazo conforme o assistente já estar ou não habilitado nos autos, e sobre a forma de intimação em cada situação, envolvem regras específicas e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.”
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