Súmula 298 do STF
“O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não, salvo hipóteses restritas. A Súmula 298 do STF estabelece que o legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares. Fora desses casos, o civil deve ser julgado pela Justiça comum.
A súmula não trata apenas de casos individuais: ela fixa um limite à própria atividade legislativa. A lei ordinária não pode ampliar livremente a competência da Justiça Militar sobre civis em tempo de paz, ficando restrita a duas categorias de crimes, os que atingem a segurança externa do país e os que atingem as instituições militares.
Essa contenção reflete o caráter excepcional da jurisdição militar sobre civis. A Justiça Militar existe primariamente para julgar militares, e a submissão de civis a ela é medida que só se justifica quando o bem jurídico protegido é diretamente militar ou ligado à defesa externa.
Na prática, quando um civil é denunciado perante a Justiça Militar, a defesa deve verificar se o crime imputado realmente se enquadra nas hipóteses de segurança externa ou de ofensa às instituições militares. Se não se enquadrar, há fundamento para arguir a incompetência.
A definição de quando determinado fato atinge efetivamente as instituições militares é casuística, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da conduta antes de reconhecer a competência da Justiça Militar sobre o civil.
“O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.”
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