JurisprudênciaIA

Vale o acordo de colaboração premiada de advogado que viola o sigilo profissional dos clientes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ considera inadmissível o acordo de colaboração premiada firmado por advogado com violação do sigilo profissional, mesmo quando ele próprio é investigado ou denunciado. As provas decorrentes dessa delação podem ser invalidadas, e os próprios delatados têm legitimidade para questionar a legalidade do acordo que afeta sua esfera jurídica.

O sigilo não cede nem quando o advogado é investigado

O advogado tem a obrigação de guardar segredo sobre os fatos que conhece em razão da profissão, e a lei o protege nessa função, como mostram o art. 207 do CPP e o art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia. Para o STJ, esse ônus permanece mesmo quando o profissional é preso e denunciado: delatar informações obtidas exclusivamente do exercício profissional para atenuar a própria pena não se encaixa nas exceções do Código de Ética.

O art. 25 do Código de Ética só admite romper o sigilo diante de grave ameaça à vida ou à honra, ou quando o advogado, afrontado pelo próprio cliente, precisa revelar segredo em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa. A confissão premiada com entrega de informações de clientes não é nenhuma dessas hipóteses.

Legitimidade dos delatados e efeitos da ilegalidade

Apesar de precedentes em sentido contrário, o STJ reconheceu que os delatados podem questionar o acordo de colaboração quando alegam que ele foi firmado sem observância da legalidade, já que sua esfera jurídica é diretamente atingida pelo teor da delação. Constatada a ilegalidade, é possível, em casos excepcionais, invalidar as provas dela decorrentes.

O fundamento é estrutural: se o sigilo pudesse ser quebrado sempre que o advogado virasse investigado, a relação de confiança entre defensor e cliente ficaria comprometida, fragilizando a ampla defesa de todos. A decisão registra ainda que a Lei 14.365/2022 passou a proibir expressamente, no Estatuto da Advocacia, a delação do advogado contra o próprio cliente.

O que dizem os tribunais

Informativo 813 do STJ · Rcl 37.235

Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado. Irrelevância. Ainda que o advogado seja investigado, é inadmissível o acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional. Não obstante haver precedentes importantes em sentido contrário, não há razão para outra afirmação senão a de que os delatados tem, sim, a legitimidade de questionar o acordo de colaboração premiada com a alegação de não ter sido firmado com observância da imperiosa legalidade. A partir do momento que sua esfera jurídica foi afetada pel…”Ler na íntegra

Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado. Irrelevância. Ainda que o advogado seja investigado, é inadmissível o acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional. Não obstante haver precedentes importantes em sentido contrário, não há razão para outra afirmação senão a de que os delatados tem, sim, a legitimidade de questionar o acordo de colaboração premiada com a alegação de não ter sido firmado com observância da imperiosa legalidade. A partir do momento que sua esfera jurídica foi afetada pelo teor da delação é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo que, de forma negativa, afeta direitos seus. É também possível, portanto, que constatada a ilegalidade do acordo, em casos excepcionais, a invalidação das provas decorrentes do mesmo. E, afinal, é legal a colaboração de pessoa que está sob o pálio do sigilo profissional? A ideia aqui não é discutir o acordo sob o viés da traição mercantilizada pelo Estado com um criminoso. Há inúmeros motivos que levam o suposto membro de uma organização criminosa a denunciar os demais membros e suas atividades, legítimos ou não, neste caso, não importa, nem mesmo se foi usado o acordo como mecanismo de autodefesa. A questão é saber se o contrato de advocacia não garante a confidencialidade das informações recebidas em razão da prestação de serviços. Afinal, o advogado tem a obrigação de guardar sigilo dos fatos que tem conhecimento por conta e durante o exercício da profissão. A legislação até prevê proteções para auxiliar o advogado na manutenção do sigilo profissional, como se vê do art. 207 do Código de Processo Penal e do art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia. No caso, o colaborador foi investigado, preso e denunciado, antes de fazer a escolha pelo acordo com o Parquet estadual. Mesmo assim, a obrigação de sigilo se impõe. Esse é ônus do advogado que não pode ser superado mesmo quando investigado sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa. Quebrar o sigilo profissional para atenuar pena em ação penal em que figura, com o cliente, como investigado, não está autorizado pelo Código de Ética da Advocacia. O art. 25 é claro que o sigilo só pode ser rompido salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. A confissão de um crime com a indicação das informações previstas no art. 4º da Lei n. 12.850/2013 não se inclui entre essas hipóteses. Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou de terceiro, sua honra (afinal confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa) nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário) nem em defesa própria (não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena). Destaque-se que o sigilo profissional do advogado "é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (STF, Rcl 37.235/RO, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27/5/2020). A partir do momento que entendermos possível que o sigilo entre advogado e cliente possa ser quebrado no momento em que o advogado passa a ser investigado, essa premissa deixa de existir e a defesa passa a correr risco em razão de uma ruptura, ou melhor dizendo, de um receio de ruptura na relação de confiança entre defensor técnico e cliente, fragilizando o seu direito à ampla defesa. Desse modo, é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados. Por fim, registre-se que, em alteração legislativa posterior aos fatos em análise (Lei n. 14.365/2022), no §6º-I do art. 6º do Estatuto da Advocacia passou a constar proibição expressa da delação por parte do advogado contra seu cliente. Estatuto da Advocacia, art. 6º, §6º-I e art. 7º, XIX , Código de Processo Penal (CPP), art. 207 Código de Ética da Advocacia Lei n. 12.850/2013, art. 4º Lei n. 14.365/2022

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