O que caracteriza a vulnerabilidade temporária
A súmula trata da vítima que, no momento do crime, estava impossibilitada de oferecer resistência (por embriaguez ou inconsciência, por exemplo), mas depois recupera plenamente suas capacidades físicas e mentais e o discernimento para decidir se deseja a responsabilização do ofensor.
Nesses casos, sob a redação do art. 225 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a lei reservava à própria vítima a escolha de provocar a persecução penal: a ação é pública condicionada à representação, e não incondicionada.
O recorte temporal é decisivo
O enunciado se aplica apenas aos fatos praticados durante a vigência daquela redação do art. 225, entre a Lei 12.015/2009 e a alteração legislativa posterior. Para crimes cometidos fora desse intervalo, o regime da ação penal é outro e deve ser verificado conforme a lei vigente na data do fato.
Também é preciso distinguir a vulnerabilidade temporária da permanente: a súmula pressupõe que a vítima recuperou o pleno discernimento. Situações de vulnerabilidade duradoura não se enquadram no enunciado.
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